Soluções legais para o departamento de RH de sua empresa

- Advocacia Preventiva
- Auditoria do Departamento de RH
- Adequação à Legislação Trabalhista
- Organização de Documentos
- Advocacia Contenciosa

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Novas Regras para o Aviso Prévio - a Celeuma

A lei do aviso prévio proporcional, Lei 12.506 de 11/10/2011, está no centro de uma celeuma. O texto é sintético e permite um sem número de interpretações diversas.

Ontem recebi uma ligação de um cliente confuso a respeito da contagem do prazo de aviso prévio proporcional de um empregado, pois já havia sido orientado de três formas diferentes.

A lei (texto aqui) determina em suma que "o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa" e que a este "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias".


Lendo vários artigos a este respeito, é possível concluir que o menor dos problemas é a contagem do tempo de aviso prévio, pois em que pese ser sintético, o texto legal permite a interpretação gramatical no seguinte sentido: de que o empregado com até um ano de emprego na mesma empresa continua sujeito a um aviso prévio de trinta dias e que a este período serão acrescidos tres dias a cada ano completo, ou seja, o aviso prévio somente terá acrescidos os dias adicionais, de tres em tres, até limite de noventa dias, a cada ano completo de contrato de trabalho, por exemplo, um empregado que tenha trabalhado um ano e dez meses não terá um aviso prévio de trinta e tres dias, mas de trinta dias.

Outras questões muito mais complexas já foram colocadas pelos operadores do direito, gestores, sindicalistas e demais atores interessados, por exemplo: a) que esta lei retroage à data da promulgação da Constituição Federal, considerando que, segundo alguns é clara a intenção do legislador de regulamentar o artigo 7o., XXI, da Carta Magna;b) que considerando que o mesmo artigo da Constituição Federal trata de direitos dos trabalhadores, não seria lícito aplicar esta regra em prol do empregador, determinando-se ao empregado o cumprimento do aviso prévio considerando os mesmos prazos, mas que esta contagem deve ser realizada somente em prol do empregado, que contará com o recebimento do aviso prévio proporcional ao tempo de contrato; c) se o próprio tempo de aviso prévio deve ser computado como de trabalho efetivo para fins de quantificação da proporcionalidade.

Em 27 de outubro de 2011, a Secretaria das Relações do Trabalho emitiu a Circular SRT 10, que tem por objetivo apresentar o seu entendimento para orientar os servidores que assistem homologações de rescisão de contrato do trabalho. Quem tiver interesse solicite que enviarei o texto por e-mail.

Em suma a referida circular orienta que:

17. Em síntese, estas são as orientações a serem observadas pelos servidores das Seções deRelações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação dasrescisões de contrato de trabalho:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. Io da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa,promovida pelo empregador;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que relação contratual complete dois anos;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstasno art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei;
5) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base,faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84; e
6) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévioproporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínimaprevista na Lei n° 12.506, de 2011.

Consta, ainda, na circular que:

18. Não obstante as orientações acima expostas, esta Secretaria providenciou o seguinte:
1) o envio à Consultoria Jurídica deste Ministério, NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/N0 92/2011,que solicita o seu posicionamento nas matérias relacionadas, para fins de manutenção oumodificação dos entendimentos expostos;
2) o encaminhamento ao Gabinete do Ministro de proposta de de Lei com escopo de tentaradequar ao Capítulo VI do Título IV da Projeto.

Ora, para os leigos isso é tudo um grande absurdo, mas para quem está acostumado com o dia-a-dia das carreiras jurídicas, essa celeuma é normal, pois os pensadores do direito fazem justamente isso, pensam o direito, e no seu pensar acabam por formular das mais preciosas as mais estapafurdias teorias, reflexões e correntes doutrinárias. Com toda norma legal ocorre a mesma coisa, até que após um período de amadurecimento, os doutrinadores e a jurisprudencia acabam por firmar um entendimento "majoritário", pois unânime, aí já é querer demais...

Na realidade, neste primeiro momento, em que as questões de interpretação ainda estão sendo formuladas, aindam pendem mais questionamentos do que soluções efetivas.

Aos que precisam aplicar esta regra na prática, que já está vigente desde a data de sua publicação, ou seja, 14 de outubro de 2011, parece-me ser interessante ao menos fazer a correta contagem do tempo do aviso prévio proporcional, para que se evite qualquer questionamento a tal respeito e o potencial passivo decorrente do descumprimento legal e, na dúvida, consulte seu advogado.

Jonny

Nenhum comentário:

Postar um comentário